Retroatividade benigna no CARF reduz multas
A retroatividade benigna no CARF vem produzindo efeitos concretos para empresas com processos administrativos ainda em andamento. Decisões recentes reduziram multas qualificadas e afastaram penalidades aduaneiras que perderam seu fundamento legal.
O movimento merece atenção porque pode representar uma redução relevante do passivo tributário. Empresas com autuações antigas ainda não definitivas devem verificar se as novas regras podem ser aplicadas aos seus processos.
Retroatividade benigna no CARF: o que mudou?
O entendimento adotado pelo CARF está baseado no artigo 106, II, do Código Tributário Nacional (CTN), que permite a aplicação retroativa de legislação mais benéfica em determinadas situações.
Nos julgamentos recentes analisados, dois cenários ganharam destaque:
Multas qualificadas: redução de 150% para 100% em casos sem reincidência.
Multa aduaneira: afastamento da penalidade de 1% sobre o valor aduaneiro após a revogação de seu fundamento legal.
Na prática, uma alteração legislativa posterior ao fato gerador pode beneficiar o contribuinte quando o processo ainda não foi definitivamente julgado.
Multa qualificada: limite passa a ser de 100%
A Lei nº 14.689/2023 alterou o artigo 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996 e reduziu para 100% o percentual da multa de ofício qualificada aplicável aos casos de sonegação, fraude ou conluio.
O percentual de 150% ficou reservado às situações de reincidência, conforme o §1º-A do mesmo dispositivo.
Esse entendimento também foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863 (RE 736.090), que estabeleceu o limite de 100% para a multa qualificada, podendo chegar a 150% em caso de reincidência.
A modulação de efeitos alcançou expressamente processos administrativos e judiciais pendentes.
O que o CARF vem fazendo?
Em julgamentos recentes, o Conselho passou a aplicar a legislação mais favorável inclusive de ofício, reduzindo multas originalmente fixadas em 150%.
Entre os casos analisados estão autuações envolvendo:
IRPJ e CSLL;
contribuições previdenciárias;
IRPF;